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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

8

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Mariana Mortágua

— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 730/XIII (3.ª)

REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROICA

RELATIVAS AO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E ELIMINA A FIGURA DO

DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O poder de despedir, decorrência do poder diretivo da entidade empregadora, é uma das principais

manifestações da desigualdade que impera na relação laboral. A Constituição da República Portuguesa baliza

este poder da entidade empregadora, através do preceito constitucional da segurança no emprego, consagrado

no artigo 53.º, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Ora, a Lei n.º 23/2012 de 25 de junho, que sucedeu às duas versões dos Memorandos de Entendimento da

Troika de maio de 2011, introduziu alterações fundamentais ao Código do Trabalho com o objetivo essencial de

desequilibrar as relações de trabalho em favor das entidades empregadoras, precarizando o trabalho, reduzindo

o custo do trabalho e embaratecendo e facilitando os despedimentos. Esta Lei operou alterações com impacto

em três áreas fundamentais: tempo de trabalho, despedimento e contratação coletiva. Em suma, aumentou-se

o tempo de trabalho não pago, facilitou-se e tornou-se mais barato o despedimento e fragilizou-se a contratação

coletiva.

No que toca à cessação do contrato de trabalho introduziram-se alterações a duas modalidades de

despedimento por causas objetivas, isto é, a duas modalidades de despedimento determinadas por razões

tecnológicas, estruturais, ou de mercado: o despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho.

Isso foi feito através (i) da criação de uma nova modalidade de despedimento por inadaptação sem modificações

introduzidas no posto de trabalho; (ii) da eliminação do requisito da inexistência na empresa de outro posto de

trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador no caso da modalidade

tradicional do despedimento por inadaptação; e da (iii) consagração da possibilidade do empregador definir os

critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, nas situações em que existem vários postos de trabalho com

idêntico conteúdo funcional no despedimento por extinção do posto de trabalho.

Estas alterações foram objeto de um pedido de fiscalização da constitucionalidade sendo que duas delas

foram declaradas inconstitucionais por violação da “constituição laboral”, designadamente do princípio da

proibição dos despedimentos sem justa causa. Entre as alterações declaradas inconstitucionais incluía-se a

possibilidade de escolha pelo empregador dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir no caso de

despedimento por extinção do posto de trabalho e a eliminação do requisito da inexistência na empresa de outro

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