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11 DE JANEIRO DE 2018

7

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo, clarificando o critério para

afastamento do regime por instrumento de regulamentação coletiva e limitando as situações em que é admissível

a sua utilização.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 139.º, 140 e 149.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

Regime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado ou

modificado por instrumento de regulamentação coletiva, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 100.º;

b) (revogado).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 149.º

Renovação de contrato de trabalho a termo certo

1 – (…).

2 – O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à compensação prevista no n.º

2 do artigo 344.º.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

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