O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

4

Por sua vez, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, foi ainda mais longe, aprofundando a tendência introduzida

pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, que diminuiu de 30 para 20 dias a base de cálculo das compensações

pela cessação dos contratos de trabalho para quase todas as modalidades de cessação, exceto os

despedimentos ilícitos. A partir de 1 de outubro de 2013, as compensações decorrentes da caducidade dos

contratos a termo e trabalho temporário, da denúncia, da revogação (acordo mútuo), da resolução do contrato

com justa causa pelo trabalhador e do despedimento, nas suas várias modalidades, passou a ter uma base de

cálculo das compensações de 20 dias para 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho.

Não é demais recordar que, numa relação laboral, o trabalhador se encontra juridicamente subordinado ao

empregador e, na maior parte dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para

satisfazer as suas necessidades mais elementares (bem como as do respetivo agregado familiar). A fragilidade

do trabalhador despedido resulta, como é óbvio, exponencialmente acrescida e dela decorre a importância desta

compensação pecuniária ao trabalhador. Com efeito, um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu

involuntariamente o seu emprego em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora, é

um cidadão que perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento. A diminuição do valor das

compensações agrava enormemente a fragilidade da situação em que este trabalhador se encontra. Ao

embaratecer os despedimentos, facilita também esse tipo de práticas por parte das empresas.

Por isso mesmo, importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação do

contrato de trabalho, valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula de

cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir o

trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de intervir numa

matéria essencial que resultou das alterações legislativas realizadas no período da Troika operando, assim, uma

repristinação do regime legal da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e repondo o valor da compensação em caso

de cessação por contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito em um mês de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Repõe a compensação por cessação de contrato de trabalho, que não resulte de despedimento ilícito, nos

30 dias de retribuição base e diuturnidades.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 – A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»

Páginas Relacionadas
Página 0003:
11 DE JANEIRO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS
Pág.Página 3
Página 0005:
11 DE JANEIRO DE 2018 5 Artigo 3.º Entrada em vigor 1 – A pres
Pág.Página 5