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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Parte II

Opinião da relatora

A relatora reserva a sua opinião pessoal para momento posterior.

Parte III

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

I. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 683/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Uma das matérias sobre a qual versa o presente projeto de lei – aquisição da cidadania portuguesa –

enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição,

a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem de “aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2017. Foi admitido a 5 de dezembro e baixou

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, anunciado na sessão plenária realizada no dia

seguinte.

II. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade

estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” e o presente projeto lei propõe a alteração da Lei da Nacionalidade,

aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 outubro, da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º

37/81, de 3 outubro, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de