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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 505/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 237/2007, DE 19 DE JUNHO, QUE

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/15/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE

TRABALHO DAS PESSOAS QUE EXERCEM ATIVIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

I – CONSIDERANDOS

1. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

2. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

II – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO

CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III – OPINIÃO Do DEPUTADO AUTOR DO PARECER

IV – CONCLUSÕES

V – ANEXOS

I – CONSIDERANDOS

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Pode ler-se na respetiva exposição de motivos que “Mais de uma centena de trabalhadores motoristas que

conduzem autocarros de passageiros intentaram ações judiciais pedindo que as empresas fossem condenadas

a pagar-lhes determinados valores relativos ao não cumprimento do descanso compensatório pela realização

de trabalho suplementar. Nesses processos, as empresas usaram o argumento de que alguns períodos de

trabalho suplementar não deveriam contar para o direito ao descanso compensatório, entendendo tais períodos

como “tempo de disponibilidade” devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho”.

Para o GP do PCP, importa, pois, deixar claro, por via legislativa, que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de

junho, não afasta a aplicação do regime de descanso compensatório previsto no Código do Trabalho ou em

instrumento de regulamentação coletiva para os motoristas das empresas de transportes coletivos de

passageiros.

Daí o aditamento proposto de um novo n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho – com

vista à proteção dos trabalhadores relativamente ao tempo de disponibilidade para o trabalho –, nos seguintes

termos: “4 – O presente decreto-lei não é aplicável aos motoristas de transportes públicos de passageiros que

conduzam veículos com mais de 9 lugares, incluindo o do condutor, construídos ou adaptados de forma

permanente para o efeito e que utilizem tacógrafos, aos quais se aplica o regime previsto no Código do Trabalho

ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável”.

2. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, aplica-se aos

trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-membro e que participam em

atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou, quando aplicável, pelo

Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários

(AETR).