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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Filipe Luís Xavier (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) e Nuno Amorim (DILP)

Data: 2 de fevereiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei objeto da presente Nota Técnica deu entrada e foi admitido a 18 de abril de 2017, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Na reunião de dia 24 de abril foi designado autor do parecer o Sr.

Deputado Ricardo Bexiga (PS).

Tratando-se de matéria laboral, a Constituição estabelece, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, o direito de as

comissões de trabalhadores participarem na elaboração de legislação do respetivo setor e, na alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º, o direito de as associações sindicais participarem na elaboração da legislação do trabalho. Para

esse efeito, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi promovida a apreciação

pública de 24 de junho a 24 de julho de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata da II Série

do Diário da Assembleia da República n.º 53/XIII (2.ª), de 24 de junho de 2017.

Pode ler-se na respetiva exposição de motivos que “Mais de uma centena de trabalhadores motoristas que

conduzem autocarros de passageiros intentaram ações judiciais pedindo que as empresas fossem condenadas

a pagar-lhes determinados valores relativos ao não cumprimento do descanso compensatório pela realização

de trabalho suplementar. Nesses processos, as empresas usaram o argumento de que alguns períodos de

trabalho suplementar não deveriam contar para o direito ao descanso compensatório, entendendo tais períodos

como “tempo de disponibilidade” devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.”

Para o GP do PCP, importa, pois, deixar claro, por via legislativa, que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de

junho, não afasta a aplicação do regime de descanso compensatório previsto no Código do Trabalho ou em

instrumento de regulamentação coletiva para os motoristas das empresas de transportes coletivos de

passageiros.

Daí o aditamento proposto de um novo n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho – com

vista à proteção dos trabalhadores relativamente ao tempo de disponibilidade para o trabalho -, nos seguintes

termos: “4 – O presente Decreto-Lei não é aplicável aos motoristas de transportes públicos de passageiros que

conduzam veículos com mais de 9 lugares, incluindo o do condutor, construídos ou adaptados de forma

permanente para o efeito e que utilizem tacógrafos, aos quais se aplica o regime previsto no Código do Trabalho

ou em Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.”

Em 12 de outubro de 2016, o STRUP foi recebido em audiência pelo Grupo de Trabalho das Audiências da

10.ª Comissão para expressar preocupação relativamente ao Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.