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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Assim, no caso de intervenções em edifícios existentes construídos ao abrigo de regras diferentes das atuais,

será necessário ter em conta, por um lado essa condição de se manter o carácter do património edificado, mas,

por outro lado, não isentar o cumprimento de um conjunto de normas que observem as exigências de conforto

e segurança atuais, sempre que seja possível implementa-las.

O programa ‘’Reabilitar com Regra’’ (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017,

publicada em 9 de novembro de 2017) deverá, pois, considerar como elementos chave entre outros, os seguintes

aspetos:

a) O diagnóstico da situação atual, identificando os constrangimentos decorrentes da aplicação da

regulamentação vigente a obras em edifícios existentes;

b) A elaboração de uma alteração normativa para intervenções de restauro, reabilitação, alteração e

ampliação, em edifícios existentes que foram construídos segundo normas antigas, para a reconstrução

de edifícios ou nova construção em lotes localizados em tecidos urbanos pré-existentes, nomeadamente

em núcleos urbanos onde se pretende manter determinadas características urbanísticas que definem a

qualidade urbana dos lugares.

c) A elaboração de documento de interpretação e aplicação das propostas elaboradas na alínea anterior.

d) A elaboração de novo normativo, que considere o atrás descrito e revogue o regime excecional

resultante da versão atual do Decreto-Lei n.º 53/2014.

Por outro lado, tem-se verificado que, nos diversos tipos de intervenção já enunciados, em edifícios

existentes, uma vez que o regime jurídico excecional não obriga ao cumprimento de regras que acautelam a

resistência sísmica dos edifícios, é colocada em causa a segurança de edifícios que, mesmo sendo contruídos

com técnicas antigas, garantiam um determinado grau de resistência sísmica. É por isso crucial que, apesar de

se continuar a permitir alterações exteriores e interiores de edifícios existentes, seja garantida a segurança

construtiva do edificado, designadamente quanto à sua resistência sísmica.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

PS apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. No âmbito da ‘Nova Geração de Políticas de Habitação’ nomeadamente do programa ‘Reabilitar como

Regra’, promova, precedido de audição das entidades públicas e privadas intervenientes no setor, a

elaboração de propostas legislativas que adequem as normas técnicas construção e regras de

edificação, a obras de reabilitação, alteração e ampliação em edifícios existentes;

2. Introduza no ordenamento jurídico, a obrigatoriedade de comprovação do nível resistência sísmica

determinado por regulamentação, quando são realizadas obras em edifícios com mais de 30 anos,

sujeitas ou não a licenciamento municipal.

3. Avalie a obrigatoriedade de, na transmissão de propriedade imobiliária, ser necessária a apresentação

de certificado da resistência sísmica do edifício.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2018.

Os Deputados do PS: Luís Vilhena — Helena Roseta — Pedro Delgado Alves — João Torres — Maria da

Luz Rosinha — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — Idália Salvador Serrão — Lara Martinho — Sofia

Araújo — Susana Amador — Alexandre Quintanilha.

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