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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Sugere-se, também, a seguinte alteração ao título:

“Estende a redução do IVA nas empreitadas de reabilitação de imóveis aos organismos públicos com

tutela em matéria de habitação da Região Autónoma da Madeira, alterando o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”

Em conformidade com o previsto no artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor - salvo se se tratar de Códigos - ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado ao

ato legislativo, atenta a versão originária ou a última versão republicada. Neste caso, estando em causa a

alteração de um Código, a necessidade de republicação não se coloca.

A entrada em vigor, em caso de aprovação ”no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação” (artigo

3.º), está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que osatos

legislativos “entram em vigorno dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A iniciativa legislativa visa alterar um aspeto muito pontual do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado1, relacionado com a verba 2.24 da Lista I (“Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida”) anexa a

esse Código.

Tem ainda conexão com a matéria o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto,

que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,I.P.), alterado pelo

Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho. O n.º 2 do artigo 3.º deste diploma especifica as atribuições do IHRU,

designadamente as de “gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do

apoio à habitação, ao arrendamento urbano, à gestão habitacional e à reabilitação urbana” (alínea h)),

“coordenar e preparar as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas

habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, através da concessão

de comparticipações, empréstimos e bonificação de juros” (alínea i)), e “acompanhar a execução dos projetos

habitacionais e de reabilitação urbana por ele financiados ou subsidiados e proceder à certificação legal de

projetos e habitações de interesse social, designadamente promovidas em regime de custos controlados” (alínea

p)).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro2, também relacionado com o assunto, estabelece

o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

OLIVEIRA, Fernanda Paula – Reabilitação urbana em ARUs sem ORUs: que conceito de reabilitação e

que benefícios fiscais em matéria de IVA? Questões Atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. Nº

13 (Jan-Mar 2017), p. 25-46. Cota: RP-173.

1 Versão consolidada retirada do Portal das Finanças localizado em www.portaldasfinancas.gov.pt. Esta consolidação tem por base o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho (“No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro”). Em face dela, estamos em crer que a modificação sugerida na proposta de lei está fundada numa redação desatualizada da disposição em questão. 2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).