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6 DE MARÇO DE 2018

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reembolso das despesas a que se refere o artigo 14.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de

4 de setembro.

Artigo 36.º

Publicitação do procedimento de candidatura

1 - O procedimento de apreciação e seleção de candidaturas é publicitado pela Comissão, no seu sítio na

Internet.

2 - A Comissão pode, ainda, proceder à publicitação do procedimento de candidatura através de outros meios

de divulgação.

3 - O anúncio para a apresentação de candidaturas contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A forma e o prazo de apresentação das candidaturas;

b) A indicação dos elementos, documentais ou outros, a apresentar pelos candidatos;

c) Os objetivos visados;

d) A tipologia dos beneficiários;

e) As áreas dos projetos e/ou ações a apoiar;

f) O limite máximo do financiamento a conceder por projeto e/ou ação;

g) O limite de projetos e/ou ações a apresentar por candidato;

h) Os critérios de elegibilidade da candidatura;

i) As condições de concessão do financiamento;

j) A indicação e ponderação dos critérios de apreciação das candidaturas,

k) A forma de publicitação da seleção do projeto e/ou da ação a apoiar.

Artigo 37.º

Formalização e prazo da candidatura

1 - A candidatura é formalizada em modelo de requerimento próprio, disponível no sítio na Internet da

Comissão, e deve incluir todos os elementos exigidos no anúncio do procedimento.

2 - A candidatura é apresentada no prazo e nas condições fixadas no anúncio do procedimento.

Artigo 38.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - Sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no anúncio de abertura do procedimento de

candidaturas, devem ser observados os seguintes critérios de apreciação:

a) A capacidade para responder aos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 31.º;

b) O caráter inovador e multiplicador do projeto ou da ação;

c) A relação entre o custo e os resultados esperados;

d) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos.

2 - A ponderação dos critérios referidos no número anterior deve constar no anúncio de abertura do

procedimento de apreciação e seleção de candidaturas.

Artigo 39.º

Apreciação e seleção das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a entrega das candidaturas, a Comissão procede, nos dez dias úteis seguintes,

à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente se se encontram reunidos os

requisitos exigidos, notificando-os para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais deficiências da

respetiva candidatura.

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