O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2018

3

PROJETO DE LEI N.O 797/XIII (3.ª)

REVOGA AS NORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO CERTO NAS SITUAÇÕES DE

TRABALHADORES À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU O CÓDIGO

DO TRABALHO)

Sucessivas alterações à legislação laboral foram sempre no sentido de degradar e retirar direitos. Destaque

óbvio para as normas gravosas do Código do Trabalho e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

alteradas para pior em 2012 pelo Governo PSD/CDS, onde a aposta foi deliberadamente a desvalorização do

trabalho e o ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A marca de PSD e CDS é sem sombra de dúvida a marca do retrocesso civilizacional. Em 2012 impuseram

a precariedade como regra, embarateceram e facilitaram os despedimentos, impuseram o trabalho gratuito com

a eliminação de feriados, eliminaram 3 dias de férias e cortaram os dias de descanso obrigatório.

No quadro da nova correlação de forças existente na Assembleia da República, foi possível criar condições

para encetar um processo de recuperação de direitos e rendimentos usurpados nestes últimos anos e promover

alguns avanços que vão para além do que o PS admitia nos seus programas eleitoral e do próprio governo.

A lista de medidas concretizadas a favor dos trabalhadores tem a marca da iniciativa e da proposta do PCP

nos domínios da reposição de salários e feriados, pagamento de horas extras, a eliminação da sobretaxa do

IRS e a criação de novos escalões, corte de 10% do subsídio de desemprego, 35 horas semanais na

Administração Pública, progressão nas carreiras e a respetiva valorização remuneratória, reposição do subsídio

de Natal.

Porém, muitos outros problemas persistem, como a injusta distribuição do rendimento nacional, o

desemprego e a precariedade, a desregulação dos horários de trabalho, a intensificação dos ritmos de trabalho.

Hoje 61,5% dos jovens têm vínculos precários, existe mais de um milhão e duzentos mil trabalhadores nesta

situação no país e mais de 250 mil a trabalhar a tempo parcial.

O PCP tem vindo a apresentar um conjunto de iniciativas com propostas muito concretas visando a

revogação das normas gravosas da legislação laboral, do Código do Trabalho e da legislação laboral da

Administração Pública. Estas iniciativas impõem-se pela justeza na reposição de direitos num quadro de

estagnação média dos salários reais e do agravamento da precariedade laboral. Não basta valorizar um contexto

de crescimento económico, importa que tal seja colocado ao serviço da elevação das condições de vida de todos

dos trabalhadores e do povo, através da garantia de mais direitos e salários.

Para além de propostas mais vastas de combate à precariedade, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa,

no sentido de afastar as normas previstas no Código do Trabalho que consideram como justificação para a

celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou

desempregados de longa duração.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho.

Este projeto de lei é um contributo muito importante no combate à precariedade e na garantia do emprego

com direitos, condição indispensável ao desenvolvimento do País.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 12 PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIII (3.ª) <
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE MARÇO DE 2018 13 artigos 129.º e 130.º do Código Penal, porquanto é ao agente
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 14 Artigo 3.º Articulação com ou
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE MARÇO DE 2018 15 CAPÍTULO II Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de C
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 16 4 - As remunerações a que se refere o númer
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MARÇO DE 2018 17 3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 18 CAPÍTULO III Compensação às vítimas
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MARÇO DE 2018 19 3 - Quando estejam em causa crimes de terrorismo é dis
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 c) Transmissão eletrónica de dados no sítio
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MARÇO DE 2018 21 d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Es
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22 c) Aceder a informações sobre a situação pr
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE MARÇO DE 2018 23 c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24 financiem respostas dirigidas a vítimas de
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE MARÇO DE 2018 25 reembolso das despesas a que se refere o artigo 14.º do Estat
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 26 2 - A não apresentação, pelos candidatos, d
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE MARÇO DE 2018 27 a) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 28 Artigo 47.º Aplicação no tempo <
Pág.Página 28