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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

8

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 108/XIII (3.ª) (ALRAM)

Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-b/84, de 26 de dezembro.

Data de admissão: 26 de janeiro de 2018

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB) e Vasco

Cipriano (DAC).

Data: 6 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira (ALRAM), visa alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, alargando o regime de

taxa reduzida de IVA, prevista para empreitadas de reabilitação contratadas diretamente com o Instituto

da Habitação e da Reabilitação Urbana, aos organismos da Regiões Autónomas que tutelam a área da

habitação, tendo em conta a similitude de objetivos prosseguidos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta

de Lei n.º 108/XIII (3.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(Regimento).Cumpre igualmente o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 130/99, de

21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3 do artigo 123.º

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