O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2018

29

significativa da proteção e das condições de bem-estar dos animais no momento do seu abate e aumentar a

confiança dos consumidores na produção de alimentos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Circuito Fechado de Televisão (CFTV) – o sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens

em tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução

imediatos e de armazenamento;

b) Inspetor Sanitário – o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo

controle da higiene e pelas inspeções legalmente exigidas;

c) Matadouro - toda a instalação aprovada pelos serviços oficiais competentes e utilizada para o abate e

preparação das reses destinadas ao consumo público;

d) Operador Económico – quem exerce a atividade de exploração económica do matadouro.

Artigo 3.º

Circuito Fechado de Televisão

1 – Todos os matadouros têm que instalar sistemas de CFTV nas áreas em que os animais vivos são

descarregados, estabulados, transportados e encaminhados dentro do matadouro e no local onde são

atordoados e abatidos.

2 – As câmaras devem ser colocadas em zonas que permitam observar os animais vivos em todas as fases

descritas no número que antecede.

Artigo 4.º

Autorização de Instalação de Câmaras Fixas

1 – A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do

Governo que tutela o sector agroalimentar.

2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD),

que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes

à proteção de dados.

Artigo 5.º

Captação e Gravação de Imagem

1 – A captação e gravação de imagem deve ocorrer todos os dias de forma ininterrupta durante 24 horas.

2 – Os sistemas de CFTV devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua

gravação.

3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.

4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos Operadores, pelos Inspetores

Sanitários e pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,

nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso

limitado que as imagens captadas podem ter.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
7 DE MARÇO DE 2018 21 (7). De salientar que este diploma apenas regula infraestrutu
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 22 Face ao conjunto de disposições que não só
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE MARÇO DE 2018 23 Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/20
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 24 Artigo 5.º Entrada em vigor <
Pág.Página 24