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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores salvaguardada a

proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Dever de comunicação

Em caso de identificação de situações de abuso ou não cumprimento das regras de bem-estar animal, os

Operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Sinalética

1 – Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vigilância, a informação de que o local se

encontra sob vigilância de um circuito fechado de televisão.

2 – Em adição ao disposto no número que antecede, todos os trabalhadores devem ser expressamente

informados da utilização de CFTV bem como dos objetivos da sua utilização.

Artigo 8.º

Inspetor Sanitário

O sistema de CFTV não pode substituir a presença do inspetor sanitário ou outros veterinários encarregues

de proceder a ações de fiscalização e auditoria.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV e aos

Médicos Veterinários Municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 10.º

Sanções

Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de

(euro) 50 000 a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, 7.º e 8.º.

Artigo 11.º

Penas Acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 12.º

Tramitação Processual

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