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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um

prejuízo efetivo.

Artigo 51.º

Violação do dever de sigilo

1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,

revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:

a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For encarregado de proteção de dados;

c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.

3 - A negligência é punível com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 52.º

Desobediência

1 - Quem não cumprir as obrigações previstas no RGPD e na presente lei, depois de ultrapassado o prazo

que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido com pena de prisão até um ano ou com

pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se, depois de notificado para o efeito, o agente:

a) Não interromper, cessar ou bloquear o tratamento ilícito de dados;

b) Não proceder ao apagamento ou destruição dos dados quando legalmente exigível, ou findo o prazo de

conservação fixado nos termos da presente lei; ou

c) Recusar, sem justa causa, a colaboração que lhe for exigida nos termos do artigo 8.º da presente lei.

Artigo 53.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível.

Artigo 54.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 55.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título

de crime.

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