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6 DE ABRIL DE 2018

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2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o

trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo

menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de

acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

7 – (…)

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

(…)

Artigo 26.º

Montante

1 – (…)

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime

jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de

14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que

esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais

favorável.

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