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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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e) [nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

1 - A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas,

previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário

complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão,

independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante

da pensão.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela

Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente

Decreto-Lei não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – [Novo]No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo

20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado um novo n.º 2 e é alterado o n.º 3 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

que aprova o Estatuto da Aposentação, com a seguinte redação:

Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – (…)

a) (…)

b) (…)

2 – [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta

médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham,

pelo menos, 40 de serviço.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

4 – [anterior n.º 3].

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