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19 DE ABRIL DE 2018

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CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Artigo 21.º

Foro competente

1- Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas em território

nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem

prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.

2- Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.

Artigo 22.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1- Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2- Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO V

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Supervisão

1- A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos e

motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela

AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2- Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos motoristas de TVDE, todas as informações que

se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições do Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Autoridade Tributária;

h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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