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8 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 43.º

[…]

1 – Para efeitos do pagamento do subsídio pelo acolhimento considera-se que tem início no dia um do mês

em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem e cessa no final do mês em que se verificar o

termo do acolhimento.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A e 44.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do IRS,

sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício fiscal.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao carácter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º do

referido Decreto-Lei.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou qualquer um dos membros do

agregado familiar poderá dispor do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as

devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 49.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 249.º do Código de

Trabalho.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º do

referido Decreto-Lei.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães —

Cristóvão Simão Ribeiro — Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes.

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