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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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órgãos do respetivo governo regional, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da

República e pela presente lei.

2 – A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a cujos governos compete

publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de

saúde.

Base VIII

Autarquias locais

As autarquias locais participam na ação comum a favor da promoção da saúde individual e da comunidade

e da prevenção da doença e dos riscos para a saúde pública, intervêm na definição das linhas de atuação em

que estejam diretamente interessadas e contribuem para a sua efetivação dentro das suas atribuições e

responsabilidades, aprovam e atualizam o respetivo Plano Municipal de Saúde e asseguram a participação da

população na sua definição e no acompanhamento da sua execução.

Base IX

Relações internacionais

1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece

as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas responsabilidades.

2 – O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio,

designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas

organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 – Como Estado membro da União Europeia, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde

a nível comunitário, participa nas ações que se desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno

decorrentes de tais decisões, com salvaguarda da autonomia do Estado Português na definição e execução das

políticas de saúde e na organização dos serviços de saúde.

4 – Em particular, o Estado Português defende o progressivo incremento da ação comunitária visando a

melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão

económica e social fixado pelo Ato Único Europeu.

5 – É estimulada a cooperação com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países de

língua oficial portuguesa.

Base X

Defesa sanitária do território

1 – O Estado Português promove a vigilância e defesa sanitária no território nacional, com respeito pelas

regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO II

Das entidades prestadoras de cuidados de saúde em geral e dos direitos dos utentes

Base XI

Sistema de saúde e Serviço Nacional de Saúde

1 – O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e todas as entidades públicas que

desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as

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