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19 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 113.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constitui contraordenação grave, punível com coima de €

1000 a € 500 000 ou de € 3000 a € 2 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa

coletiva:

a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos em que o

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não esteja autorizado a exercer;

b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou de resseguros de

serviços de distribuição de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de atividade que o mediador

de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório esteja autorizado a exercer;

c) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pela ASF para o

caso individualmente considerado;

d) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros por mediador de seguros,

resseguros ou de seguros a título acessório que incorra numa das situações de incompatibilidade referidas no

artigo 15.º;

e) O incumprimento superveniente por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da

atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

f) O exercício, por corretor de seguros, de atividades que não integrem o seu objeto social;

g) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de qualquer

dos deveres referidos nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 24.º ou nas alíneas a), b) e f) do artigo 29.º

e respetiva regulamentação;

h) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros dos deveres relativos ao cumprimento dos

requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, previstos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo

24.º;

i) O incumprimento por mediador de seguros dos deveres relativos a uma política de conceção e aprovação

de produtos de seguros, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º;

j) Incumprimento por distribuidor de seguros do dever de definir uma política de distribuição de produtos de

seguros, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º e respetiva

regulamentação;

k) O incumprimento por mediador de seguros ou empresa de seguros do dever de assegurar o disposto

nas subalíneas ii) a vii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 24.º, quando utilizem serviços de pessoas abrangidas

pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;

l) O distribuidor de seguros remunerar, ser remunerado ou avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e

colaboradores de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos

clientes, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 24.º;

m) O incumprimento por distribuidor de seguros dos deveres em matéria de vendas associadas previstos

no artigo 26.º, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 24.º;

n) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório dos deveres em matéria de

publicidade previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 24.º;

o) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de

dispor de uma política de tratamento, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento

escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, bem como o tratamento adequado dos seus dados

pessoais e das suas reclamações, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de

instituir uma função responsável pela gestão de reclamações, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 24.º e

respetiva regulamentação;

q) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever

previsto na alínea c) do artigo 29.º, quando esse incumprimento prejudique o cliente;

r) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de atuar em conformidade com os melhores

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