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20 DE JUNHO DE 2018

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Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, considerando que “hoje o petróleo já não está com um preço baixo”

e que houve uma “enorme subida da carga fiscal sobre os combustíveis (uma das mais elevadas da Europa)”.

Recorrendo à exposição de motivos da mencionada Portaria, recorda o CDS-PP que o Governo justificou a

alteração do ISP por se ter verificado «ao longo dos últimos anos (…) uma redução significativa do valor da

tributação total da gasolina e do gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componentes de tal

tributação é o IVA, que incide proporcionalmente sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso de

descida do preço desses combustíveis, há também uma redução do imposto associado; enquanto em caso de

subida do preço, verifica-se igualmente uma subida do montante total de impostos».

Acrescenta o CDS-PP que «recorrendo à exposição de motivos daquele instrumento legal, o objetivo seria

o de alcançar ‘Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos…’, implicando

isso ‘(…) uma revisão regular dos valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alterações verificadas

no IVA’»,mas que «a realidade veio desmentir a necessidade de manutenção das portarias que originaram o

aumento da tributação dos combustíveis. Feitas as contas, os valores ali presentes já estão muito para lá

neutralidade fiscal anunciada.»

Os autores da iniciativa concluem que se foi “muito para lá da neutralidade fiscal, logo no ano de 2016” e

que os preços dos combustíveis em Portugal passaram a ser superiores à média da União Europeia e da zona

euro, pelo que “deve pôr-se fim a este aumento de ISP devolvendo às empresas e famílias a possibilidade de

adquirirem combustíveis a preços mais baixos”.

Para tal, propõem que seja “eliminada a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro”, que presentemente

estipula as taxas de ISP aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, repristinando “os n.os 1.º e

2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, bem como o n.º 7.º da Portaria n.º 5010/20051, de 9 de junho”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelos 18 deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal – embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação – e é precedido de uma exposição de motivos,

cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora, como referido, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação, no sentido de fazer menção à revogação da

Portarian.º 385-I/2017, de 29 de dezembro.

O projeto de lei não contém um artigo relativo ao início de vigência, pelo que, caso seja aprovado, aplicar-

se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário” que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas

entrem em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Tendo em consideração que a eliminação do aumento do ISP pode ter efeitos orçamentais e que o n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição vedam aos Deputados e aos grupos

parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio conhecido como “lei-

travão”), os serviços da AR sugerem que, em fase de especialidade, seja introduzida uma norma que preveja a

produção de efeitos ou a entrada em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Por outro lado, considerando que o artigo 2.º (Eliminação) do projeto de lei inclui a repristinação dos n.os 1.º

e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, e do n.º 7.º da Portaria n.º 5010/20052, de 9 de junho, a nota

técnica sugere que, em caso de aprovação, seja incluído um artigo autónomo relativo a essa repristinação.

1 Possivelmente deverá pretender referir-se à Portaria n.º 510/2005, de 9 de junho 2 Ver nota anterior

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