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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

120

abril17, 28/2016, de 23 de agosto18, 73/2017, de 16 de agosto,19 e 14/2018, de 19 de março20, teve em conta o

reforço da flexibilidade laboral como forma de contribuir para a competitividade da economia nacional; a

disciplina do trabalho intermitente; as inovações no regime do tempo de trabalho, nomeadamente a

adaptabilidade grupal, o banco de horas ou o horário concentrado; a simplificação dos procedimentos

conducentes ao despedimento; ou as alterações introduzidas no regime dos instrumentos de regulamentação

coletiva do trabalho.

Na senda da reforma laboral implementada em 2012, o Governo21 apresentou à Assembleia da República,

em 9 de fevereiro de 2012, a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), dando origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

(alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho), que procede à terceira alteração

ao Código do Trabalho, no sentido de dar resposta às exigências em matéria de legislação laboral decorrentes

dos compromissos assumidos no quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica22, tendo em vista o fomento da economia, o aumento da produtividade e da competitividade

das empresas, a criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na

perspetiva do cumprimento daqueles compromissos num quadro de concretização do modelo de flexisegurança,

da definição de políticas direcionadas ao crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo

de concertação social que culminou com a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o

Crescimento, Competitividade e Emprego, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

A citada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, com o

objetivo de reduzir os custos com o trabalho, introduziu alterações ao regime de feriados23, ao regime de férias,

ao trabalho suplementar24, reduziu compensações pela cessação do contrato de trabalho e introduziu novas

causas de cessação do contrato de trabalho (em concreto no que se refere ao despedimento por motivos

objetivos, designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento

por inadaptação), bem como alterou o regime no que diz respeito à duração e organização do tempo de trabalho

(aditou os regimes de banco de horas individual e de banco de horas grupal). Realça-se que tais alterações

resultavam dos compromissos firmados pelo Governo com os Parceiros Sociais subscritores do Acordo

Tripartido Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, dos compromissos

internacionais assumidos pelo Estado Português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo

Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica25.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do

Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto

na alínea f), do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013

que declara:

17 Teve origem nos projetos de lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (Os Verdes), e 33/XIII (1.ª) (BE). 18 Teve origem nos projetos de lei n.os 55/XIII (1.ª) (BE) e 146/XIII (1.ª) (PS). 19 Teve origem nos projetos de lei n.os 307/XIII (2.ª) (BE), 371/XIII (2.ª) (PS), 375/XIII (2.ª) (PCP) e 378/XIII (2.ª) (PAN). 20 Teve origem nos projetos de lei n.os 587/XIII (2.ª) (BE), 600/XIII (2.ª) (PCP), 603/XIII (2.ª) (PAN), e 606/XIII (3.ª) (PS). 21Cfr. XIX Governo Constitucional 22 Assinado em 17 de maio de 2011. 23 A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho eliminou os feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, que por determinação do n.º 1 do artigo 10.º da referida lei, produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, sendo os mesmos repostos a partir de 2 de abril de 2016 através da Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e retomando a redação originária do preceituado no n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho. 24 No que diz respeito ao pagamento de trabalho suplementar conforme está previsto no artigo 268.º do Código, na redação dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, reduziram-se para metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar (pela primeira hora ou fração o acréscimo era de 50%, e agora é de 25%; por cada hora ou fração em dia útil acrescia 75%, e agora acresce 37,5%; e por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado, era devido um acréscimo de 100%, que agora foi reduzido para 50%). Já o seu n.º 3 do citado artigo foi alterado no sentido de alargar a possibilidade de a majoração retributiva, prevista no n.º 1, poder ser afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O n.º 2 do artigo 269.º, sob a epígrafe Prestações relativas a dia feriado, foi também alterado no sentido de reduzir para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (na redação anterior previa-se o direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100%; na atual estabelece-se o direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente). 25 De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

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