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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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69/2013, de 30 de agosto,9 27/2014, de 8 de maio,10 55/2014, de 25 de agosto11, 28/2015, de 14 de abril12,

120/2015, de 01 de setembro13, 8/2016, de 1 de abril14, 28/2016, de 23 de agosto15, 73/2017, de 16 de agosto16

e 14/2018, de 19 de março17 (Código do Trabalho18 – CT2009), incidiu sobre o regime do trabalho temporário,

designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa.

O regime do trabalho temporário, no nosso ordenamento jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa

ao contrato do trabalho, constando sempre de legislação extravagante.

Com a revisão do atual Código do Trabalho (CT2009) operada pela referida Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

o regime do trabalho temporário passou (pelo menos parcialmente) a constar, em particular dos artigos 172.º a

192.º.

A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é, nem plena, nem total, na medida

em que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da

respetiva atividade, cujo regime consta atualmente do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro19, alterado

pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto – versão

consolidada, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e

das empresas de trabalho temporário.

Efetivamente, o atual Código do Trabalho, na Subsecção VI (Trabalho temporário), da Secção IX

(Modalidades de contrato de trabalho), do Capítulo I (Disposições gerais), do Título II (Contrato de trabalho),

trata das seguintes matérias respeitante ao trabalho temporário:

a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º);

b) Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato de

utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a 182.º)

e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º);

c) Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhador temporário (artigos 185.º a 189.º);

d) Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem

como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192.º).

Nos termos do novo Código do Trabalho, o contrato de trabalho temporário é um contrato formal,

obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a um conjunto de formalidades, devendo conter: a indicação dos

contraentes; a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e

período normal de trabalho; a retribuição; a data de início do trabalho; o termo do contrato; e a data da respetiva

celebração. Em caso de falta de forma, omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da contratação,

considera-se que o trabalho é prestado em regime de contrato de trabalho sem termo perante a empresa de

trabalho temporário, podendo o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º (ex vi n.º 6

do artigo 173.º). Se o contrato for omisso quanto ao seu termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo

prazo de um mês e, nesse caso, não é permitida a sua renovação (artigo 181.º).

No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), a lei tipifica os motivos que podem

sustentar a celebração do CUTT, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no essencial, dos

motivos justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º20. As semelhanças entre os motivos

9 Teve origem na proposta de lei n.º 120/XII (2.ª). 10 Teve origem na proposta de lei n.º 207/XII (3.ª). 11 Teve origem na proposta de lei n.º 230/XII (3.ª), 12 Teve origem no projeto de lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 13 Teve origem nos projetos de lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 14 Teve origem nos projetos de lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (Os Verdes), e 33/XIII (1.ª) (BE). 15 Teve origem nos projetos de lei n.os 55/XIII (1.ª) (BE) e 146/XIII (1.ª) (PS). 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios. 18 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa 19 Revogou a Lei n.º 19/2007 de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho. 20 Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. 2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;

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