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17 DE JULHO DE 2018 113

Com o objetivo de desenvolver o ecoturismo em Portugal e de promover uma rede de oferta ecoturística, o

Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a criação de programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo abrange os estabelecimentos, as estruturas e as atividades

turísticas certificados pelos Ministérios que tutelam o ambiente e o turismo, com base, designadamente, na

garantia cumulativa de:

a) preservação das paisagens características;

b) conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

c) integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura própria;

d) articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e) eficiência no uso de água, de energia e contenção na produção de resíduos.

O modelo de certificação previsto no número anterior é definido pelo Governo.

Artigo 3.º

Programas regionais de ecoturismo

1 – Até à instituição das regiões administrativas, são criados cinco PRE, correspondentes às áreas

geográficas abrangidas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

2 – Para cada PRE é constituído um grupo de trabalho, criado por despacho dos Ministérios que tutelam o

ambiente e a economia.

3 – Os grupos de trabalho que têm por missão construir os PRE são compostos, designadamente, por:

a) um representante do Ministério da Economia;

b) um representante do Ministério do Ambiente;

c) um representante do Ministério da Agricultura;

d) um representante do Ministério da Cultura;

e) um representante da CCDR respetiva;

f) um representante de cada um dos municípios da região;

g) dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente.

4 – Os PRE determinam e programam, designadamente:

a) a aplicação do sistema de certificação previsto no artigo 2.º da presente lei;

b) a capacidade de carga de cada área geográfica em causa, e sua distribuição, no que respeita a projetos

de ecoturismo;

c) as formas de promoção do ecoturismo na região;

d) os programas e os modos de apoio ao ecoturismo, com prevalência para as estruturas familiares e micro,

pequenas e médias operadoras;

e) o sistema de transportes públicos que gere mobilidade e acessibilidade para as estruturas, equipamentos

e atividades de ecoturismo;

f) a divulgação do património natural, cultural e histórico da região;

g) as necessidades de investimento na preservação do património natural, cultural – material e imaterial – e

histórico da região;

h) a valorização dos produtos regionais;

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