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17 DE JULHO DE 2018 7

respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas

a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias

adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

2 – A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada

em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:

a) Até 15 de setembro 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a

transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais,

após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;

b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a

transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.

3 – Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e

entidades intermunicipais no limite até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 40.º.

4 – [Novo] A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente

da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na

avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 5.º

Financiamento das novas competências

1 - No âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais serão

previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.

2 - A revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais deve considerar o

acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de

receita que decorra do referido exercício.

3 - São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos para 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de

Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais que financiam as novas competências.

4 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde

uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado

cujas competências são objeto de descentralização.

5 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos

objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.

Artigo 6.º

Acompanhamento e informação

1 - Fica garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor

empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para

gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.

2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a

segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.

3 - É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos

os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, que avaliará a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

Artigo 7.º

Gestão e transferência de recursos patrimoniais

1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais

e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do

Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades

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