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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 16

Artigo 6.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) [Novo] Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels»;

g) [Novo] A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai

desenvolver a atividade de alojamento local.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os

3 e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

7- ...................................................................................................................................................................... .

8- [Novo] Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente

competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os

fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta

de autorização de utilização do edifício.

9- [Novo] A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1- O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços na sequência do decurso do prazo,

sem oposição, e contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui o único título

válido de abertura ao público.

2- [Novo] O número de registo do estabelecimento de alojamento local localizado em áreas de

contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou

propriedade de pessoa coletiva.

3- [Novo] Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em

percentagem superior a 50%.

4- [Novo] O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1- A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera

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