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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O artigo 4.º da presente lei produz efeitos com o próximo de Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de aditamento ao projeto de lei n.º 653/XIII (3.ª):

«Artigo 8.º-A

Critérios objetivos

1 – No caso de aprovação de regulamento municipal nos termos referidos no artigo anterior o mesmo deve

definir obrigatoriamente:

a) A zona geográfica a que o sistema se aplica;

b) A percentagem da quota;

c) O universo de imóveis a que se aplica a quota, por referência a dados oficiais verificáveis;

d) O prazo de vigência do sistema, que não pode ser superior a dois anos, sem prejuízo da sua renovação;

e) O elenco de exceções ao sistema.

2 – No prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor do Regulamento referido no n.º 1, o município

deve notificar o Turismo de Portugal, IP, para que este proceda às alterações necessárias no sistema de registo.

3 – Os dados oficiais a que se refere a alínea c) do n.º 1 são os constantes das bases de dados do INE, da

Autoridade Tributária, do Censos ou do Turismo de Portugal, a estabelecer através de portaria do membro do

governo responsável pela área do turismo.

4 – Qualquer imposição de quotas ou restrição ao exercício da atividade de alojamento local deve ser claro,

inequívoco, objetivo, previamente conhecido, transparente, acessível, não discriminatório, justificado por uma

razão de interesse geral e proporcionado a tal objetivo.»

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de aditamento ao projeto de lei n.º 535/XIII (2.ª):

«Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,

com a seguinte redação:

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