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18 DE JULHO DE 2018 7

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar aos utentes as respetivas regras

de utilização internas e as referentes à deposição de lixos, produção de ruído, manutenção da

tranquilidade e sossego alheios, bem como, sendo caso disso, o regulamento do condomínio onde o

estabelecimento esteja inserido.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do

estabelecimento de alojamento local:

a)Responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários

dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em

desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Aciona o seguro multirriscos referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que se verifiquem

danos decorrentes de tal exploração nas partes comuns de edifícios multifamiliares.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e

sanções acessórias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da

listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas

de reservas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A violação do disposto nos nos 3, 4 e 5 do artigo 6.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

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