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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 24

Artigo 11.º

Prestadores de serviços digitais

Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:

a) Serviço de mercado em linha;

b) Serviço de motor de pesquisa em linha;

c) Serviço de computação em nuvem.

CAPÍTULO III

Segurança das redes e dos sistemas de informação

Artigo 12.º

Definição de requisitos de segurança e normalização

1- Os requisitos de segurança são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º.

2- Os requisitos de segurança não se aplicam:

a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de

23 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança

para as transações eletrónicas no mercado interno.

3- Os requisitos de segurança são definidos de forma a permitir a utilização de normas e especificações

técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem

imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.

Artigo 13.º

Definição de requisitos de notificação de incidentes

1- Os requisitos de notificação de incidentes são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem

prejuízo do disposto no artigo 19.º.

2- Os requisitos de notificação de incidentes não se aplicam:

a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de

23 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança

para as transações eletrónicas no mercado interno.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas

1- A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas devem cumprir as medidas técnicas

e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos

sistemas de informação que utilizam.

2- As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em

causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.

3- A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas tomam as medidas adequadas para

evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados e para reduzir

ao mínimo o seu impacto.

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