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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 6

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas

nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede

seja superior a 41,4 kVA.

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a

41,4 kVA;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar

pela rede seja superior a 41,4 kVA;

f) .......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- (Revogado).

5- ......................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo

15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a

instalação elétrica não careça de projeto.

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha

eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;

ii) ................................................................................................................................................................. »

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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