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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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exaustos por excesso de horas extraordinárias. Mais ainda, esta medida evita que os hospitais se vejam

obrigados a recorrer a empresas externas, com custos muito mais elevados, gerando-se, assim, uma poupança

considerável.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional

de Saúde para contratação de recursos humanos.

Artigo 2.º

Evidência de reorganização interna

Para efeitos de cumprimento da presente lei, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares

integradas no Serviço Nacional de Saúde procedem à prévia reorganização interna dos seus serviços fazendo

uma racionalização dos recursos humanos e equipamentos existentes face às necessidades, evitando a

duplicação interna e desnecessária dos mesmos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde

são dotados de autonomia para, após reorganização interna, levantamento e demonstração efetiva da

necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de

qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das

entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação

dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da

fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa

— Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 2 PROJETO DE LEI N.º 994/XIII/4.ª
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