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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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2 – Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for igual ao máximo permitido nos

termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, podem ser apresentadas, em carta fechada,

propostas de valor de parcela fixa, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de preferência.

Artigo 17.º

Preferência

1 – Os concorrentes que sejam proprietários de farmácia da zona do hospital concedente ou que, respeitando

este requisito, constituam um agrupamento de farmácias têm, nos dois primeiros concursos públicos para a

instalação, abertura e funcionamento de farmácia naquele hospital, direito de preferência:

a) Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, se inferior ao máximo fixado nos

termos do artigo 32.º;

b) Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela fixa da renda, nos termos do artigo 19.º.

2 – O concessionário tem direito de preferência no concurso seguinte sobre o valor mais elevado apresentado

como parcela variável da renda ou parcela fixa da renda, conforme o caso, exceto quando o contrato de

concessão se tenha extinguido ao abrigo das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 18.º

Farmácia da zona

1 – Nos municípios com menos de 100 000 habitantes, são farmácias da zona todas as farmácias situadas

no município, bem como todas as situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em

linha reta, ainda que situadas noutro município.

2 – Nos municípios com mais de 100 000 habitantes, entende-se por «farmácia da zona»:

a) As farmácias situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha reta;

b) Qualquer farmácia com, pelo menos, 15 % da faturação anual proveniente de receituário do hospital

concedente.

3 – Incumbe ao concorrente a prova de que 15 % da faturação anual provém de receituário do hospital

concedente.

4 – A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.

Artigo 19.º

Licitação

1 – A seguir à graduação, há lugar a licitação quando:

a) Os concorrentes tenham proposto parcela variável da renda de igual valor e esta seja inferior ao valor

máximo previsto nos termos do artigo 32.º; e

b) Nenhum concorrente tenha direito de preferência; ou

c) Os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado

apresentado como parcela variável da renda.

2 – Cada lanço tem de acrescer um mínimo de 0,25% em relação ao valor mais elevado apresentado como

parcela variável da renda ou ao lanço anterior, não podendo ser ultrapassado o valor máximo previsto no artigo

32.º.

3 – Quando a licitação atingir o valor máximo previsto no artigo 32.º, ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo

16.º, os concorrentes que acompanhem a última licitação ou proponham aquele valor podem apresentar, em

carta fechada, proposta de valor de parcela fixa superior à prevista no caderno de encargos.