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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, não indicando de forma separada a lei, o regime jurídico constante do anexo I e o

regime processual, como é agora feito no artigo 1.º desta proposta de lei. Sugere-se assim que a Comissão

pondere, em sede de especialidade, fundir as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da proposta de lei,

identificando-se no articulado as normas alteradas e a respetiva inserção.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

seguros e fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97 –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em caso de aprovação. No caso de alterar um outro ato normativo, o título deve referir o ato

alterado, bem como o número de ordem da alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação

na especialidade, a seguinte alteração ao título:

“Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, transpondo a Diretiva (EU) 2016/97, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre distribuição de seguros, e procede à

terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Importará rever a norma sobre produção de efeitos, dado que a mesma estabelece que, sendo aprovada,

esta lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, o que não parece revelar-se já exequível.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades a reorganização das funções de

regulação e supervisão para dotar estas atividades de maior racionalidade, criando um sistema

simultaneamente mais eficaz e com menos sobreposições ou redundâncias, bem como a eliminação de

exigências burocráticas:

“Esta reorganização deverá passar por um reforço da capacidade de atuação das entidades reguladoras,

por uma regulação setorial tendencialmente assente no modelo de regulador único e pela consequente

ponderação, necessariamente caso a caso, de movimentos de fusão entre reguladores que atuem sobre a

mesma atividade económica” (página 81).

De acordo com o previsto no programa do Governo, esta reorganização tem como objetivos, entre outros, a

afetação dos meios necessários a uma eficaz regulamentação/supervisão, dotando as entidades reguladoras

de maior capacidade de fiscalização e intervenção, nomeadamente as de âmbito preventivo. A independência

dos reguladores e supervisores face aos setores regulados é também uma prioridade, para garantir o exercício

eficaz e transparente das funções destas entidades.

Os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas independentes com funções de

regulação, de promoção e de defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores

privado, público, cooperativo e social, denominadas de “entidades reguladoras”, contam da Lei-quadro das

entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto3, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de

maio. O setor dos seguros e resseguros tem como entidade reguladora a ASF – Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, entidade criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, sendo

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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