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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As duas iniciativas legislativas em apreço têm por objetivo impedir o recurso pelo Estado e pessoas coletivas

públicas aos tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo Direito

Administrativo e Fiscal.

Neste âmbito, importa sublinhar que o sistema judicial nacional não é unitário, sendo constituído por várias

categorias de tribunais, e que, de acordo com o n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa,

os tribunais arbitrais são constitucionalmente facultativos. Em 19861, foi consagrada no ordenamento jurídico

português a arbitragem voluntária – uma forma de resolução alternativa de litígios – constando o seu regime

atual da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro2.

Em Portugal existem 363 centros de arbitragem autorizados pelo Ministério da Justiça, que exercem funções

nas áreas dos conflitos de consumo, setor automóvel, seguros, propriedade industrial e arbitragem

administrativa e tributária.

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)4 é competente para dirimir litígios relacionados com matéria

administrativa (funcionalismo público e contratos celebrados com entidades públicas) e matéria fiscal5 (litígios

que importem a apreciação da legalidade de atos tributários6), através de arbitragem.

Segundo dados do CAAD, tem-se verificado um aumento contínuo do número total de processos entrados

acumulados, sendo contabilizados 703 processos em 2017, e entre janeiro e 13 de abril de 2018, um total de

746.

Sendo que segundo os proponentes do Projeto de Lei n.º 934/XIII/3.ª (PCP), «só as garantias de

imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de garantir a aplicação da Justiça material

(…) respeitadora do interesse público e dos princípios da legalidade e da igualdade». Por esse motivo entendem

que a arbitragem só é admissível em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes

iguais, não o sendo quando “exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações em que exista

um interesse público a defender por parte do Estado».

A referida iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do princípio geral; o segundo

revogando vários diplomas; e o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o

«dia imediato à sua publicação» (com exceção da conclusão dos processos arbitrais em curso).

De modo semelhante, os proponentes do Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) consideram que o recurso à

arbitragem «tem gerado resultados que não são compagináveis com um Estado de Direito Democrático capaz

de respeitar de forma plena o princípio da igualdade e o princípio da legalidade da administração». Assim, apesar

de entenderem que é admissível o recurso à arbitragem, defendem que essa opção «deve ser seriamente

questionada quando a defesa do interesse público ou a desigualdade das partes na controvérsia desvirtue a

bondade dessas formas extrajudiciais de solução de litígios».

A iniciativa legislativa compõe-se de seis artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo

que os litígios relativos à jurisdição administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais; o terceiro

propondo a proibição de recurso a arbitragem para o Estado e demais pessoas coletivas públicas; o quarto

contendo a norma revogatória (com o mesmo conteúdo da norma equivalente constante do Projeto de Lei n.º

934/XIII/3.ª); o quinto prevendo o regime transitório; e, por fim, o sexto determinando como data de início de

vigência das normas a aprovar o dia seguinte à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

1 Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. 2 Em cumprimento da medida 7.6 do Memorandum de Entendimento celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 3 Segundo dados do Ministério da Justiça atualizados em 19/06/2018. 4 Criado através do Despacho n.º 5097/2009, do Gabinete do Secretário de Estado da Justiça, de 12 de fevereiro de 2009. 5 A Autoridade Tributária e Aduaneira pré vinculou-se à arbitragem tributária sob a égide do CAAD. 6 De acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

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