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3 DE OUTUBRO DE 2018

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/XIII/4.ª

APROVA O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,

ABERTO A ASSINATURA EM VIENA, EM 20 DE SETEMBRO DE 2012

A República Portuguesa ratificou a Convenção Europeia de Extradição («a Convenção») em 1989. Sendo a

Convenção uma das mais antigas convenções europeia no domínio do direito penal, as Partes decidiram revê-

la no sentido de nela incluir mecanismos de extradição simplificada quando a pessoa procurada consentir na

sua extradição. O objetivo é o de aumentar a eficácia e a rapidez dos mecanismos de extradição, respeitando

simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos.

Assim, o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em

20 de setembro de 2012, vem complementar e modernizar algumas disposições da Convenção Europeia de

Extradição, nomeadamente em matéria de prescrição, de forma e instrução do pedido de extradição, da regra

da especialidade, da reextradição para um terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação. Tendo

presente a evolução da cooperação judiciária internacional em matéria penal, procura-se, por esta via, promover

a celeridade dos processos de extradição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena,

em 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução

para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Reservas

1 – Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República

Portuguesa formula as seguintes reservas:

a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo,

a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo

10.º da Convenção, se:

i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos

termos do seu Direito Penal; e/ou

ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do

procedimento criminal ou da pena.

b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a

República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa

que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;

c) Os termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de

exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos de

apoio.

2 – A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da

Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.