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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

32

Artigo 3.º

Declaração

Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa

formula a seguinte declaração:

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a

República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente

que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição;

e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

Artigo 4.º

Autoridade competente

Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º

do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos

de extradição a Procuradoria-Geral da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018