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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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a) Ter sido a infração cometida no território da Parte requerida;

b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro

Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado

com decisão de arquivamento ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

c) Estar prescrito, no momento da receção do pedido, segundo o direito interno de qualquer das Partes, o

procedimento penal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;

d) Estar amnistiada a infração, segundo o direito interno da Parte requerente e da Parte requerida, se esta

tinha competência segundo o seu próprio direito interno para a perseguir;

e) Ser a infração punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da

pessoa;

f) Ser a infração punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com

carácter perpétuo;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal

dessa natureza;

h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento penal ou de

cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua,

ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social,

ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não

respeite as garantias individuais estabelecidas no direito interno da Parte requerida;

j) Tratar-se de infração de natureza política ou infração conexa a infração política segundo as conceções do

direito interno da Parte requerida;

k) Tratar-se de crime de natureza militar.

2 – O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado

com fundamento previsto no Direito Interno.

3 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não se consideram como tendo natureza política as

seguintes infrações:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros

do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito

internacional;

b) Os atos de pirataria aérea e marítima;

c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que sejam

partes ambas as Partes ou de que seja parte a Parte requerida;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as

Convenções de Genebra de 1949;

e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, a 17 de dezembro de 1984.

Artigo 6.º

Extradição de nacionais

1 – A nacionalidade da pessoa reclamada não pode ser invocada para recusar a extradição, salvo disposição

constitucional em contrário.

2 – Quando a extradição de um nacional for autorizada, essa extradição apenas tem lugar para fins de

procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para

cumprimento da pena, observando-se o direito interno da Parte requerida aplicáveis à execução de sentença

penal estrangeira.

3 – Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-

se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 8.º.

4 – A condição de nacional será determinada pelo direito interno da Parte requerida e apreciada aquando da

receção do pedido de extradição e sempre que essa nacionalidade não tenha sido adquirida com o fim

fraudulento de impedir a extradição.