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10 DE OUTUBRO DE 2018

5

«(...)

5630 – Estabelecimentos de bebidas itinerantes

Subclasse «Itinerante».

9321 – Atividades de parques de diversão itinerantes

Subclasse «Itinerante».

9329 – Outras atividades de diversão itinerantes

Subclasse «Itinerante».

(...)».

Artigo 4.º

Norma transitória

O âmbito subjetivo da norma de autorização legislativa prevista no artigo 241.º, n.º 6, da Lei n.º 114/2017, de

29/12/2017, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, reporta-se aos sujeitos passivos que exerçam a

atividade económica de diversão itinerante que estejam enquadrados no CAE específico (subclasse «itinerante»

das classes 9321 e 9329), conforme definido no presente diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 10 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE LEI N.º 960/XIII/3.ª

(ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR NO ÂMBITO DA

FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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