O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

93

comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado e que altera o

Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão.

Na nova PCP, visando garantir a sustentabilidade das atividades de pesca e aquicultura do ponto de vista

ambiental a longo prazo, destaca-se:

 Gestão plurianual: baseada nos ecossistemas, com planos de ação para várias espécies e planos de

pesca, no contexto regional das áreas geográficas europeias;

 Rendimento máximo sustentável (RMS): tendo presente os compromissos internacionais assumidos,

como a Cimeira de Joanesburgo de 2002 sobre o desenvolvimento sustentável, a nova PCP define o

RMS como objetivo principal para todas as pescarias;

 Proibição das devoluções: a devolução de espécies regulamentadas será gradualmente proibida,

estando prevista para 2019 a implementação da nova política em matéria de devoluções;

 Frota: os Estados-membros são obrigados a equilibrar as suas capacidades de pesca com as suas

possibilidades de pesca, mediante planos nacionais. As pescas de pequena escala devem

desempenhar um papel particularmente relevante na nova PCP. O regime exclusivo de acesso de 12

milhas náuticas para as frotas tradicionais deve ser alargado até 2022, devendo os Estados-membros

atribuir uma maior repartição de quotas a este setor, dado o seu reduzido impacto ambiental e o elevado

grau de mão-de-obra envolvido;

 As regras aplicáveis às atividades das frotas de pesca da UE em países terceiros e em águas

internacionais devem ser definidas no âmbito das relações externas da UE, assegurando que estas

estejam em sintonia com os princípios da política da UE. As disposições para pesca nestas águas

devem ser desenvolvidas através de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e da

participação da UE em organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);

 A aquicultura sustentável: contribui para o aumento da produção tendo em vista o abastecimento do

mercado do peixe da UE, estimulando o crescimento nas zonas costeiras e rurais. Tal será realizado

através de planos nacionais com objetivo de eliminar os obstáculos administrativos e aplicar as normas

ambientais, sociais e económicas no setor da aquicultura;

 Os Estados-membros são sujeitos a novas obrigações de forma a reforçar o papel da ciência na futura

PCP, aumentando, para tal, a recolha de dados e a partilha de informação relativa às unidades

populacionais, às frotas e ao impacto das atividades de pesca;

 Pretende-se obter uma governação mais descentralizada, aproximando o processo decisório das zonas

de pesca, cabendo aos legisladores da UE definir o quadro geral e, aos Estados-membros, desenvolver

as medidas de execução, cooperando entre si a nível regional;

 As medidas técnicas previstas no Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho é um sistema complexo e

heterogéneo de disposições que serão revistas de forma a proporcionar à PCP um novo quadro

legislativo.

Em 2015, a CE aprovou formalmente o Programa Operacional MAR 2020 através da Decisão de Execução

de 30 de novembro de 2015 que aprova o Programa Operacional “Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e

das Pescas — Programa Operacional de Portugal” com o objetivo de implementar em Portugal as medidas de

apoio enquadradas no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

O Programa Operacional MAR 2020 inclui novas áreas de intervenção prioritárias, que anteriormente eram

geridas de forma direta pela CE, como o Programa de Recolha de Dados, o Controlo e Vigilância da Atividade

da Pesca, a Organização Comum de Mercados dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o Plano de

Compensação para as Regiões Ultraperiféricas e, sob gestão partilhada, a Política Marítima Integrada.

Em 2017, o Relatório Especial n.º 7/2007 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) assinalou insuficiências

graves à PCP realçando a necessidade “de ter em vigor um sistema de controlo eficaz para conseguir

assegurar a sustentabilidade das populações de peixes e do setor das pescas a longo prazo. O quadro da UE

de controlo das pescas foi revisto pela última vez em 2009 através de um regulamento do Conselho, com o

objetivo de corrigir as insuficiências então conhecidas e que foram assinaladas no Relatório Especial n.º

7/2007 do Tribunal. Estabelece os princípios e as regras de controlo das atividades de pesca, as medidas de

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 84 uu) Revogar o regime de arbitragem necessár
Pág.Página 84
Página 0085:
17 DE OUTUBRO DE 2018 85 Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do di
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 86 Respeita os requisitos formais relativos às
Pág.Página 86
Página 0087:
17 DE OUTUBRO DE 2018 87 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 140/
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 88 – Aperfeiçoar o sistema de aplicação coerci
Pág.Página 88
Página 0089:
17 DE OUTUBRO DE 2018 89 dos Assuntos Parlamentares, obedecendo ao formulário corre
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 90 uma melhor defesa e conservação dos recurso
Pág.Página 90
Página 0091:
17 DE OUTUBRO DE 2018 91 Em 1983, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.º 170/83
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 92 das regras da Política Comum das Pescas, in
Pág.Página 92
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 94 gestão das pescas, os requisitos em matéria
Pág.Página 94
Página 0095:
17 DE OUTUBRO DE 2018 95 Organização das Nações Unidas (ONU) A Organi
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 96 VI. Apreciação das consequências da aprovaç
Pág.Página 96