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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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condenados por crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu

cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

Constatando que no Relatório de Segurança Interna se mantém como «segundo crime com maior incidência

na categoria dos crimes contra as pessoas» e que «em 2018, com os dados que são já conhecidos, o número

de vítimas mortais resultantes daquele tipo de crime igualou já o número de 2017», os autores do projeto de lei

consideram que «apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos para lidar com o problema,

continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social, principalmente no que concerne

à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra idosos e aos crimes de maus

tratos contra idosos».

Na respetiva exposição de motivos, os proponentes destacam os números registados pela APAV que

revelam, entre 2013 e 2017, «um total de 5.683 processos de apoio a pessoas idosas, em que 4556 foram

vítimas de crime e de violência», sendo que, «cerca de 28% tinham entre 65 e 69 anos, e 37,4% destas pessoas

eram pais ou mães do autor do crime». Sinalizam ainda que «em 2016, as pessoas idosas vítimas de crimes

foram 1009 (ou seja, uma média de 19 por semana, ou de 3 por dia), ao passo que, em 2017, o número de

pessoas idosas foram 944 (18 por semana, 3 por dia)».

Com o projeto de lei, os seus proponentes assumem pretender «dar resposta a esta realidade e, assim,

garantir a existência de mecanismos efetivos que atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais

vulneráveis e, mais ainda, que impeçam que o infrator saia, a final, beneficiado», considerando que «um desses

mecanismos passa, necessariamente, por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o criminoso herde

da pessoa contra quem cometeu o crime».

Os autores do projeto de lei justificam que «se, por um lado, a deserdação carece de declaração expressa

do autor da sucessão – para o que nem sempre há tempo ou conhecimento cabal – por outro lado, a declaração

de indignidade sucessória, não carecendo de declaração expressa, apenas consagra alguns tipos de crime,

entre os quais não se contam os crimes de violência doméstica ou de maus tratos que não resultem em morte».

Em concreto, a alteração consiste na introdução de duas novas alíneas no artigo 2034.º do Código Civil e na

correspondente adaptação dos artigos 2035.º e 2036.º.

Do ponto de vista sistemático, o articulado do projeto de lei é composto apenas por 2 artigos que incidem,

respetivamente, no objeto e nas referidas alterações ao código civil.

I. c) Enquadramento

O instituto da indignidade sucessória encontra-se previsto nos artigos 2034.º e seguintes do Código Civil e

consiste, desde logo, na determinação de que carecem de capacidade sucessória, não estando, portanto, aptos

a herdar, por motivo de indignidade:

i) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o

autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

ii) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas,

relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua

natureza;

iii) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o

testamento, ou disso o impediu;

iv) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois

da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Nos termos do artigo 2036.º, n.º 1, a declaração de indignidade pode ser intentada mediante ação judicial,

dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da

condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das restantes causas de indignidade.

Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado,

para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens, conforme prevê o n.º 1 do artigo 2037.º.

Importa referir que se distingue deste instituto, o regime de deserdação, consignado no artigo 2166.º do

Código Civil, que concede ao autor da sucessão a faculdade de, em testamento, com expressa declaração da

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