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25 DE OUTUBRO DE 2018

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3 – O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

4 – O regime aplicado na presente lei aplica-se exclusivamente às médias empresas com um número igual

ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.

Artigo 3.º

Prova de Incapacidade

A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de aplicação do presente

diploma, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de

incapacidade multiusos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Entidade Empregadora

1 – Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as noções de tipos de empresa, designadamente de média

e grande empresa, constantes no artigo 100.º do Código do Trabalho.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de direito

privado ou público, nos termos previstos no artigo 1.º.

3 – No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações,

deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.

4 – Excluem-se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de

serviços.

Artigo 5.º

Quota de Emprego

1 – As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores

com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço.

2 – As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do

pessoal ao seu serviço.

3 – Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado

um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

4 – Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente

à média do ano civil antecedente.

5 – Visando um período de adaptação, é concedido a todas as entidades empregadoras com um número

compreendido entre 75 e 100 trabalhadores um período de transição de cinco anos e às entidades

empregadoras com mais de 100 trabalhadores um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em

vigor da presente lei, para cumprimento do previsto nos números anteriores do presente artigo.

6 – Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as entidades

empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1% das contratações anuais seja destinada

a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à mesma data.

7 – Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual

ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5,

quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente

lei.

Artigo 6.º

Informação obrigatória

A informação anual das empresas, quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço, é

efetuada no Relatório Único.

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