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25 DE OUTUBRO DE 2018

9

de 21 de junho de 2011.

A presente iniciativa, entre outros objetivos, pretende salvaguardar os pequenos produtores do setor do

tabaco das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que têm perdido muita competitividade.

Com efeito, a manutenção deste setor ativo e saudável nas Regiões Autónomas é garantia da continuidade

de um relevante número de postos de trabalho, que são o principal meio de subsistência de um número

significativo de famílias.

O que se tem verificado, de acordo com o atual quadro legislativo, é a maior capacidade competitiva das

marcas internacionais, sob diversos pontos de vista, entre eles até o tributário, situação que se pretende reverter,

assegurando aos pequenos produtores regionais, com marcas próprias, as condições necessárias para o seu

regular funcionamento e competitividade.

Acresce que, por estarmos perante regiões ultraperiféricas, a proteção dos pequenos produtores, através de

regimes tributários mais favoráveis ao seu tecido económico, já muito condicionado por diversos fatores de

natureza estrutural (custo da matéria prima, exiguidade de mercado, impossibilidade de obtenção de economias

de escala, etc.), tem enquadramento comunitário, conforme já exposto.

Já no que diz respeito à sidra, esta é, inquestionavelmente uma bebida com grande tradição na Madeira. De

acordo com dados da Direção Regional de Estatística, em 2017, existiam cerca de 90 produtores de sidra,

dispersos pela ilha da Madeira, sendo que na maioria produzem-na geralmente com produção própria.

Cerca de 80% da bebida atualmente produzida ou se destina ao autoconsumo, ou circula através de canais

informais, isto é, comercializada diretamente por pequenos produtores.

Ainda quanto à capacidade do mercado local, não será despiciendo reter que os países emissores de maior

número de turistas para a Região Autónoma da Madeira, em particular a Inglaterra, a Alemanha e a França, têm

grande tradição na produção e consumo de sidras, abrindo outro vasto leque de potenciais consumidores.

Em termos fiscais, a sidra é enquadrada na categoria «outras bebidas tranquilas fermentadas»ou «outras

bebidas espumantes fermentadas», e é sujeita ao Imposto Especial de Consumo.

A taxa aplicável até 2016, era zero, não se lhe aplicando as regras referentes à produção, transformação,

armazenagem, circulação e pagamento do imposto previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo

(CIEC).

Esta situação veio a ser alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado para 2017, que no seu artigo 211.º procedeu à alteração do n.º 2 do artigo 73.º do CIEC

fixando para a sidra uma taxa de imposto de € 10,30/hl. Este valor foi alterado para € 10,44/hl quando da

aprovação do Orçamento do Estado para 2018. Como consequência começaram a aplicar-se integralmente as

regras referentes à produção, transformação, armazenagem, circulação e pagamento do imposto, previsto no

CIEC.

Saliente-se que as regras consagradas no CIEC, designadamente no que se refere à produção em entreposto

fiscal, se aplicam a toda a produção de sidras, não estando previstos regimes simplificados para produtores de

autoconsumo ou para pequenos produtores destes produtos.

Pode concluir-se assim, que a taxa da sidra vai exigir aos pequenos produtores o cumprimento de um novo

conjunto de obrigações, como pedidos de autorizações, prestações de garantias junto da estância aduaneira

competente, que podem ter como consequência o abandono da atividade, para dar cumprimento do disposto no

n.º 1 do artigo 21.º do CIEC.

Deste modo, para que seja possível maximizar o elevando potencial da sidra regional, esta deverá deter um

estatuto equivalente ao do vinho, ou seja, uma taxa de imposto aplicável de € 0,0/hl.

Por outro lado, é de toda a importância que seja previsto no CIEC o estatuto do pequeno produtor de sidra,

a exemplo do considerado para os pequenos produtores de vinho, conforme dispõem o n.º 1 do artigo 81.º do

CIEC.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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