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26 DE OUTUBRO DE 2018

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apresentarem feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma violência inadmissível perante as suas necessidades

mais básicas».

A nota técnica refere, ainda, que o grupo parlamentar proponente afirma ser «necessária uma nova política

cultural em torno do circo. Esta deve passar necessariamente pela formação de profissionais capazes de uma

abordagem pluridisciplinar, que permita o surgimento e a afirmação de novas estéticas, a renovação dos

profissionais do circo em disciplinas específicas e a reavaliação do sistema de ensino destinado às populações

itinerantes, de forma a reduzir o abandono e insucesso escolar e garantir que as crianças tenham uma

formação regular e estável».

A presente iniciativa é composta por 16 artigos, distribuídos por 6 capítulos. Com efeito, o Capítulo I, que

se ocupa das disposições gerais, integra o objeto da iniciativa (artigo 1.º); o Capítulo II, que trata dos animais

em circos, trata da proibição de animais selvagens em circos (artigo 2.º); o Capítulo III, sobre a qualificação e

formação profissional, dedica-se à comissão técnica que terá como objetivo estudar e propor os parâmetros

gerais de regulamentação das artes do circo (artigo 3.º), as regras do seu funcionamento, composição e

competências (artigos 4.º e 5.º), as regras relativas à formação profissional e ensino itinerante (artigos 6.º e

7.º); o Capítulo IV ocupa-se dos apoios públicos às artes do circo, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º

103/2017, de 24 de agosto (artigo 8.º); o Capítulo V, sobre controlo e fiscalização, cuida da carta de princípios

da atividade e instalação de circos (artigo 9.º), a as autoridades competentes para a fiscalização (artigo 10.º), a

vertente contraordenacional (artigo 11.º) e sancionatória (artigo 12.º), bem como a tramitação e destino das

coimas (artigo 13.º); por último, o Capítulo VI, sobre as disposições finais e transitórias, trata das disposições

sobre a elegibilidade para benefício de apoio financeiro público (artigo 14.º), regulamentação do diploma pelo

Governo, no prazo de 180 dias (artigo 15.º) e a norma de entrada em vigor, no dia seguinte ao da publicação

da lei (artigo 16.º).

2.4. Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS)

A iniciativa ora em referência vem propor a proibição de utilização de animais selvagens em circos ou

atividades conexas ou similares e estabelece um regime transitório de utilização de animais, procedendo à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.

Conforme mencionado na nota técnica, na exposição de motivos, os autores assinalam os «riscos para a

saúde e o bem-estar dos animais, colocados em circos e outras manifestações similares, estão diretamente

relacionados com a natureza das espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alojamento, treino e

exibição proporcionadas pelos mesmos. Consequentemente, o Direito da União Europeia há largos anos que

tem vindo a desenhar um quadro normativo detalhado e exigente para a possibilidade de utilização de animais

em circos, assegurando a proteção do seu bem-estar e a ausência de riscos para a segurança e saúde de

terceiros».

Com efeito, os autores referem, na exposição de motivos da iniciativa, que «inúmeros países por todo o

mundo já proibiram por completo a utilização de animais selvagens em circos, a saber: a Áustria, a Bélgica, a

Bolívia, a Bósnia-Herzegovina, a Colômbia, a Costa Rica, a Croácia, Chipre, El Salvador, a Eslováquia, a

Eslovénia, a Grécia, a Índia, Israel, o Irão, Malta, o México, os Países Baixos, o Paraguai, o Perú e a Roménia.

Outros países têm regimes restritivos, mas de menor âmbito, abarcando apenas algumas espécies, ou

atravessam ainda períodos transitórios de adaptação (os casos da Bulgária, Dinamarca, a República Checa, a

Estónia, a Finlândia, a Hungria, a Itália, a Letónia, o Líbano, a Macedónia, a Noruega, a Polónia, a Sérvia ou a

Suécia, para citar apenas alguns)».

Os autores preveem um «período de transição suficientemente longo no sentido de construir uma migração

suave e ponderada para um quadro de atividade circense sem animais selvagens, procurando acautelar os

interesses em questão: por um lado, o acompanhamento, através dos entes públicos com competência em

matéria de bem-estar animal e, por outro lado, o acautelar das expectativas dos operadores e a necessidade

de garantir o realojamento dos animais ou a salvaguarda da vida profissional daqueles que hoje são seus

tratadores».

Do ponto de vista da sistemática da iniciativa, o presente projeto de lei é composto por 8 artigos, que tratam

do objeto da iniciativa (artigo 1.º), a alteração aos artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de

setembro (artigo 2.º), do aditamento do artigo 3.º-A ao mesmo decreto-lei, sobre a proibição de utilização de

animais selvagens em circo (artigo 3.º), do regime transitório de utilização de animais (artigo 4.º), do

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