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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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«Artigo 43.º

(Liberdade de aprender e ensinar)

1 – É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2 – O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas,

estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3 – O ensino público não será confessional.

4 – É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 78.º

(Fruição e criação cultural)

1 – Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o

património cultural.

2 – Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem

como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e

expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da

identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e

assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais».

Importa, ainda, sem prejuízo de melhor e maior desenvolvimento destas matérias na nota técnica da

responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, referir o conteúdo dos artigos 201.º-B, 201.º-C,

201.º-D e 1305.º-A, todos do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março:

«Artigo 201.º-B

Animais

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza.

Artigo 201.º-C

Proteção jurídica dos animais

A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.

Artigo 201.º-D

Regime subsidiário

Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às

coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

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