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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

As iniciativas em análise alteram o Código do Trabalho — reforçando a negociação coletiva, o respeito pela

filiação sindical, e repondo o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador — bem como o Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro, que «Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público

empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas», promovendo a contratação

coletiva no setor público empresarial.

Os Grupos Parlamentares proponentes juntaram aos projetos de lei as respetivas avaliações de impacto de

género (AIG), concluindo pela sua não aplicação às iniciativas legislativas em análise.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da

aprovação destas iniciativas, embora das respetivas exposições de motivos e articulados se possa deduzir que

haverá um aumento de despesas resultante da provável contratação coletiva no setor público empresarial, no

caso do Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE), o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei travão». Este limite,

se estiver em causa, pode ainda ser salvaguardado se o legislador alterar a norma de vigência do referido

projeto de lei por forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua

publicação.

Os projetos deram entrada a 15 e 26 de outubro de 2018, foram admitidos a 17 e 29 e baixaram, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

O artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE), bem como o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª

(PCP), alteram o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª revoga o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as

bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho sofreu até esta data treze alterações, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a décima quarta43, tal como é referido nos títulos dos dois projetos.

Todos os projetos em análise contêm normas revogatórias parciais, mas o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª

(BE) tem ainda uma norma que revoga a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, na sua totalidade. Ora, por razões

de caráter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro

43 Encontrando-se pendentes outras propostas de alteração ao Código do Trabalho, esta informação carece de revisão e confirmação em sede de redação final, em caso de aprovação.

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