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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e

b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 euros por cada dia a partir do final

do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio demonstre ao arrendatário o cumprimento da intimação

nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea

anterior.

6 – A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50% quando o arrendatário

tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

7 – A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção

prevista na alínea a) do número anterior não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo

previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»

Artigo 2.º-A1

Alteração sistemática ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo II do Novo Regime do Arrendamento

Urbano, na atual redação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro:

1 – É aditada a Secção III – «Assédio no arrendamento», contendo os artigos 13.º-A e 13.º-B.

2 – É alterada a epígrafe da Secção IV para «Resolução de litígios».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 872/XIII/3.ª

(REGIME DE PROTEÇÃO NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA

GRAVIDEZ, NO PARTO, NO NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

1 Redação proposta dos serviços. A redação aprovada foi: Artigo 2.º-A Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro 1 – É aditada ao Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a Secção III, denominada «Assédio no arrendamento» que integra os artigos 13.º-A e 13.º-B. 2 – A secção IV do Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a epígrafe «Resolução de litígios».

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