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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

266

Contra Abstenção PREJUDICADO A favor

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios

Fiscais

É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação: REJEITADO

Contra PSD, CDS Abstenção BE, PCP A favor PS

AR

RE

ND

AM

EN

TO

DE

LO

NG

A D

UR

AC

AO

Artigo 59.º-I Prédios ou parte de prédios afetos

a lojas com história

1 – Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110 % do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. 2 – Os gastos

Retirada Artigo 59.º-J

[…] 1 - […]: a) [Novo] 25%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 5 e inferior a 10 anos, cujo valor da renda anual não exceda 4% do valor patrimonial tributário do imóvel; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]. 2 - […]. 3 - Excluem-se do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, bem como da sua duração e do

Artigo 59.º-J Arrendamento

de longa duração

1 - Os sujeitos passivos, titulares de rendimentos prediais, pagos ou colocados à sua disposição no âmbito dos contratos de arrendamento para habitação permanente, beneficiam das seguintes taxas autónomas de IRS, sem prejuízo da opção pelo seu englobamento: a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 10 e inferior a 20 anos; b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20 anos. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo

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