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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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localizados fora da União Europeia.

2 – O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na

alínea d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem

reunidas as seguintes condições:

a) O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse

seguro cubra:

i) O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do

serviço prestado por esse fornecedor; ou

ii) Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem

reservada junto desse fornecedor.

b) O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda 600 €, calculados numa base anual

pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda 200 €, caso a duração do serviço

relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses.

Artigo 3.º

Extensão

1 - O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo VI, é aplicável, com as devidas

adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito

de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou

sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.

2 - O disposto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade de

distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas

de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português, que

exerçam esta atividade em outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os

requisitos legais e regulamentares aplicáveis

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Distribuição de seguros», qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou

praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em

apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de

informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes

através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de

classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre

o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de

seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;

b) «Distribuidor de seguros», um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma

empresa de seguros;

c) «Mediador de seguros», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou

de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça,

mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;

d) «Mediador de seguros a título acessório», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das

instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou

exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que

estejam reunidas as seguintes condições: