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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:

i) «Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e

exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro;

ii) «Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente

pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;

iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na

reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;

iv) «Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva

2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

v) «Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do

empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador.

s) «Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros», uma pessoa

singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de

seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço

exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas a) ou f), em qualquer caso,

com interlocução direta com o cliente;

t) «Carteira de seguros», o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de

seguros ou o mediador de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais

são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros

e segurados;

u) «Contrato de seguro», os contratos de seguro e as operações de capitalização celebrados por

empresas de seguros autorizadas a operar no território português;

v) «Tomador do seguro», a pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo

responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, ou a pessoa que contrata uma operação de

capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;

w) «Grandes riscos», os riscos definidos no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

x) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe

sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período

adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas.

Artigo 5.º

Autoridade competente para o exercício da supervisão

1 – A ASF é a autoridade competente para a supervisão da atividade dos distribuidores de seguros ou de

resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de

outros Estados-Membros da União Europeia através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação

de serviços.

2 – A ASF é igualmente a autoridade competente para a supervisão, em território português, das normas

legais e regulamentares aplicáveis a distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outros

Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 6.º

Forma das notificações

As notificações ao abrigo do presente regime são efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou

através de plataformas informáticas com acesso restrito, nos termos a definir pela ASF em norma

regulamentar.