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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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sociedade anónima;

b) Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável, nos termos do disposto no artigo 14.º;

c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de

resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício

da atividade de distribuição, nos termos previstos no artigo 14.º, e não se encontrem em nenhuma das

situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;

e) Declarem a:

i) Identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;

ii) Identidade dos sócios ou acionistas, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham

participações sociais superiores a 10% do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a

título acessório, bem como os montantes dessas participações;

iii) Inexistência de entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais

referidas nas subalíneas anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF.

f) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou

na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país

terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.

2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a f) do número anterior, os mediadores de seguros, de

resseguros ou de seguros a título acessório pessoas coletivas podem adotar a forma de sociedade europeia,

de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o

exercício de atividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, da ASF ou da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 13.º

Qualificação adequada

1 – Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros ou de resseguros que sejam pessoas

singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis

pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se,

em alternativa:

a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a

desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo do presente

regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;

b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário,

superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na

alínea anterior;

c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros, membros do órgão de

administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou

desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de

resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de

resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF.

2 – Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, a pessoa singular ou um dos

membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de pessoa coletiva deve,

adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo

menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos que antecede a inscrição no